Direito de arrependimento: os 7 dias valem no seu caso?
Comprou pelo site, pelo aplicativo, pelo WhatsApp ou por telefone? Então você tem 7 dias, contados do dia em que recebeu o produto, para desistir da compra sem precisar dar motivo, e a loja tem de devolver o que você pagou (CDC, art. 49). É o direito de arrependimento, a “lei dos 7 dias”.
Se a compra foi dentro da loja, a lei não dá esse prazo. Com uma exceção que quase ninguém conta: a garantia estendida que você levou no caixa tem 7 dias próprios para ser cancelada e, passado esse prazo, ainda pode devolver dinheiro.
Abaixo, situação por situação, com um notebook comprado na Black Friday como exemplo: quando os 7 dias valem, o que a loja não pode exigir, o que fazer com a garantia estendida e o que sobra se o prazo já passou.
O que diz o artigo 49 do CDC
O texto da lei:
“O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.”
E o parágrafo único:
“Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.”
Traduzindo:
- “Fora do estabelecimento comercial” é qualquer compra feita longe do balcão: site, aplicativo, WhatsApp, telefone, catálogo, vendedor que foi à sua casa. Telefone e domicílio aparecem na lei só como exemplos (“especialmente”).
- “A qualquer título” quer dizer tudo o que você pagou naquela compra, e isso inclui o frete da entrega. O Procon Natal diz que o consumidor tem direito à “devolução integral de qualquer valor que tenha sido pago, inclusive o frete”.
- Motivo: a lei não pede nenhum. “Não gostei” basta.
Comprei na loja física: tenho 7 dias para desistir?
Não, pela lei. O art. 49 vale só para compra feita fora do estabelecimento comercial. Dentro da loja, trocar por gosto, cor ou tamanho depende da política da própria loja. Nas palavras do Procon Carioca: “O Código de Defesa do Consumidor não obriga o fornecedor a trocar o produto, portanto a loja pode definir as regras para a sua política de troca.”
O que a loja promete, porém, ela cumpre. O mesmo Procon dá o exemplo: “se a loja coloca na etiqueta que realiza troca em até 10 dias, por exemplo, nesse caso ela se obrigou a trocar”. Guarde a etiqueta, o cupom ou uma foto da placa com a política de troca.
Duas regras valem também para quem comprou na loja:
- Defeito tem regra própria, que não depende de onde você comprou. Está em “Passou dos 7 dias”, mais abaixo.
- Garantia estendida comprada no caixa tem 7 dias para desistir, pela regra da SUSEP. Está na seção “Levou garantia estendida?”.
Os 7 dias são úteis ou corridos? E quando começam a contar?
Corridos. Sábado, domingo e feriado entram na conta. O Procon de Ribeirão Preto: “Caso o produto já tenha chegado o consumidor tem o prazo de 7 dias corridos para pedir o cancelamento”. A lei fala em “7 dias”, sem “úteis”.
O relógio começa na entrega, não no pedido. O art. 49 conta “do ato de recebimento do produto” (ou da assinatura do contrato). Comprou na sexta e recebeu na terça: conta da terça. Se a entrega atrasar, o prazo começa mais tarde, junto com ela.
O que a lei não detalha: se o dia da entrega entra na conta e o que acontece quando o 7º dia cai num domingo. Nem o CDC nem os Procons citados aqui respondem a isso. Por isso, um conselho prático, que não é regra de lei: peça até o 7º dia contando o dia da entrega. Assim você fica dentro do prazo nas duas leituras.
No exemplo: notebook comprado na Black Friday
| Data | O que acontece |
|---|---|
| Sexta, 27/11/2026 | Compra na Black Friday. O prazo ainda não começou. |
| Terça, 01/12 | O notebook chega. Dia 1. |
| Segunda, 07/12 | Último dia para pedir, contando a entrega. |
| Terça, 08/12 | Seria o último dia para quem não conta a entrega. Não conte com ele. |
Vale no seu caso? Situação por situação
| Situação | Os 7 dias valem? | Base |
|---|---|---|
| Comprou no site, no aplicativo ou pelo WhatsApp | Sim. É compra fora da loja. | CDC, art. 49 |
| Comprou na loja física | Não pela lei. Vale a política de troca que a loja divulgou. | CDC, art. 49; Procon Carioca |
| Comprou de vendedor parceiro num marketplace | Sim. É compra fora da loja. Se der problema, a reclamação pode ir para os envolvidos na venda: a plataforma e o vendedor. | CDC, art. 49; Procon-SP |
| Comprou em site estrangeiro | Depende de o site ter representação no Brasil. | Abaixo |
| Abriu a caixa | Sim. A loja não pode exigir embalagem intacta. | Abaixo |
| A loja quer dar vale-compra | Você pode exigir o dinheiro. | Abaixo |
| A loja cobra o frete de volta | Não pode. O fornecedor não pode “cobrar qualquer quantia a título de frete de devolução”. | Procon-SP |
| Levou garantia estendida junto | Cai junto com o produto, e tem 7 dias próprios. | Seção da garantia estendida |
| Comprou em promoção | Sim. A lei não abre exceção para preço promocional. | CDC, art. 49 |
| Produto personalizado, digital ou perecível | Pergunte ao Procon antes. O art. 49 não traz exceções, mas nesses produtos a devolução não é tão simples quanto num notebook: um foi feito sob medida, outro já foi baixado, outro estraga. | CDC, art. 49 |
Abri a caixa. Ainda posso devolver?
Pode. O Procon-SP lista, entre o que o fornecedor não pode fazer no arrependimento, “exigir que a embalagem do produto não tenha sido violada, como condição para acatar o pedido”. Abrir a caixa e ligar o notebook para ver se ele é o que você comprou não tira o seu direito.
Há páginas dizendo que, se você já abriu ou usou o produto, a loja pode recusar, e outras que falam em devolver “sem uso”. Sobre a embalagem, o Procon-SP diz o contrário. O limite honesto é outro: a lei não trata de uso, e nada aqui garante que a loja tenha de aceitar um produto que você danificou. Devolva do jeito que recebeu, com acessórios, manual e nota fiscal, e fotografe tudo antes de despachar.
A loja quer me dar vale-compra no lugar do dinheiro
Você não é obrigado a aceitar. O parágrafo único do art. 49, citado acima, manda devolver os valores pagos “de imediato, monetariamente atualizados”. E o art. 51 do CDC torna nulas as cláusulas de contrato que “subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código” (inciso II). Se a política da loja diz “só vale-compra”, essa regra não vale contra o seu arrependimento.
Se o vale for bom para você, pode aceitar. A escolha é sua, não da loja.
Comprei em site estrangeiro
Aqui a proteção pode acabar. O Procon-SP, no Guia de Comércio Eletrônico: “Transações em sites estrangeiros, com fornecedores sem escritório ou representação no Brasil, não contam com a proteção do Código de Defesa do Consumidor.” E, na mesma página: “Sites com representantes no Brasil podem ser acionados pelo consumidor em caso de problemas com o produto adquirido.”
Para saber em que caso você está, desça até o rodapé do site. Quem vende pela internet é obrigado a mostrar, em local de destaque, o nome empresarial, o CPF ou CNPJ do fornecedor e o endereço físico e eletrônico (Decreto 7.962/2013, art. 2º).
- Tem nome empresarial, CNPJ e endereço no Brasil: é o primeiro sinal de que existe alguém aqui para responder. Não garante sozinho que a devolução vai ser simples, mas é por onde você cobra.
- Não tem nada disso: a política de devolução do próprio site é o que você tem em mãos. Leia antes de pedir e, se precisar de orientação, procure o Procon.
Levou garantia estendida? Ela tem outro relógio
Garantia estendida é um seguro, e segue regra da SUSEP. Por isso ela tem um prazo de desistência próprio, que não depende de onde você comprou o notebook:
| Notebook | Garantia estendida | |
|---|---|---|
| Vale para compra na loja física? | Não | Sim |
| Prazo para desistir | 7 dias corridos | 7 dias corridos |
| Conta a partir de | Entrega do produto | Contratação do seguro |
| Onde pedir | Na loja, pelo canal da compra | Na seguradora ou na loja que vendeu o seguro |
| Base | CDC, art. 49 | SUSEP |
Desistiu do notebook comprado on-line? A garantia vai junto. Pelo Decreto 7.962/2013 (art. 5º), o arrependimento “implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor”. Peça as duas coisas na mesma mensagem.
Ficou com o notebook, mas não quer o seguro? Aí vale o relógio do seguro, e ele funciona até para quem comprou na loja.
Dentro dos 7 dias: o dinheiro volta inteiro
As regras desta seção e das duas seguintes estão na página “Seguro de Garantia Estendida” da SUSEP, modificada em 13/12/2024.
O segurado pode desistir “junto à seguradora ou ao representante, no prazo de sete dias corridos, da data da contratação”. E o representante pode ser a loja: “Podem firmar contrato com as seguradoras na condição de representantes de seguro as lojas de departamentos, cadeias de lojas de eletrodomésticos, concessionárias de veículos, enfim, os estabelecimentos comerciais nos quais o consumidor adquire bens.”
E mais:
- o pedido pode ser feito por 0800 e por meio escrito (chat, formulário ou e-mail), e você tem de receber um número de protocolo;
- o dinheiro pago volta em 15 dias corridos se você pedir à seguradora, ou imediatamente se pedir na loja;
- a loja não pode condicionar a venda do produto, nem o desconto no preço, à compra do seguro.
Depois dos 7 dias: cobertura por cobertura
Passada a janela, ainda dá para pedir o cancelamento, mas não é um botão automático: a SUSEP descreve a rescisão como feita “mediante concordância recíproca”. Faça o pedido por escrito e guarde o protocolo.
O que volta depende de cada cobertura do seu bilhete, e a razão está numa diferença de datas. O contrato do seguro começa numa data (a da proposta ou a da emissão do bilhete), mas a proteção da extensão de garantia só começa “no exato instante do término da garantia do fornecedor”. Enquanto a garantia de fábrica está correndo (ou a garantia legal, se o produto não tiver outra), a extensão ainda não protege nada.
- Extensão de garantia (o nome do produto traz “Original”, “Original Ampliada” ou “Reduzida”): se você pedir o cancelamento depois dos 7 dias e antes de a garantia de fábrica acabar, a seguradora “devolverá ao segurado o valor integral do prêmio recebido e reterá os emolumentos”. Emolumentos, pela definição da própria página, são as “parcelas de origem tributária”. Ou seja: volta o que você pagou pelo seguro, menos a parte tributária.
- Complementação de Garantia (cobertura opcional, que começa junto com a garantia de fábrica e cobre o que ela não cobre): como a proteção dela já começou, o cancelamento segue outra regra. Pela regra da SUSEP, a seguradora devolve “no mínimo, a parte do prêmio comercial calculada de forma proporcional à razão entre o prazo de risco a decorrer e o período de cobertura de risco”. Em palavras simples: no mínimo, a parte proporcional ao tempo de cobertura que ainda falta.
Depois que a garantia de fábrica acaba, a extensão também passa para essa segunda regra, a do “no mínimo” proporcional.
O valor exato depende do seu bilhete, e quem o informa é a seguradora. Peça por escrito, com protocolo, quanto volta de cada cobertura.
O que conferir no bilhete ou na apólice
Antes de pedir, pegue o bilhete (ou a apólice) e procure duas coisas:
- Quais coberturas você tem. A SUSEP exige que o nome do produto traga uma destas expressões: “Seguro de Garantia Estendida Original”, “Seguro de Garantia Estendida Original Ampliada” ou “Seguro de Garantia Estendida Reduzida”. Essa é a sua extensão. Todo plano tem de ter uma dessas três, e a Complementação de Garantia é opcional, oferecida além dela. Se aparecer no bilhete uma cobertura com “Complementação” no nome, trate essa parte como a adicional, com a regra própria descrita acima.
- A data de emissão do bilhete (ou a de assinatura da proposta, na apólice individual). É ela que marca o início do contrato, e é dela que contam os 7 dias do seguro. Não suponha que é a data do pedido. Se o bilhete mostrar também uma vigência para cada cobertura, começando quando a garantia de fábrica acaba, essa é a data em que a proteção começa, não a que conta os 7 dias.
Tem cobertura com outro nome, como roubo, furto ou quebra acidental? A página da SUSEP sobre garantia estendida não trata dessas coberturas. Não aplique a elas as regras acima: pergunte à seguradora, por escrito, o que volta se você cancelar.
Como pedir a devolução, passo a passo
Primeiro, enquanto os 7 dias correm: confira se o notebook veio como anunciado
Faça isso logo que a caixa chegar, antes de decidir. Se algo não bater, você ainda está dentro do prazo para desistir sem discussão.
- Tenha o print do anúncio à mão, com a ficha técnica. Ele é a sua prova se algo vier diferente. Se não salvou antes de comprar, salve agora a página do produto, se ela ainda estiver no ar.
- Compare a ficha. Clique com o botão direito em Iniciar, escolha Configurações, depois Sistema e Sobre. Em “Especificações do dispositivo”, o Windows mostra o processador e a quantidade de memória RAM instalada (Microsoft). Os dois têm de bater com o print.
- Veja a primeira tela. Um computador com Windows 11 ligado pela primeira vez abre na configuração inicial, uma sequência de telas que pede idioma, região, teclado, rede e conta (Microsoft). Se o notebook abrir direto numa área de trabalho com usuário já criado, alguém o configurou antes. É sinal, não prova, e vale só para notebook vendido com Windows. O contrário também não prova nada: a opção “Remover tudo” reinstala o Windows e apaga arquivos, aplicativos e configurações (Microsoft), então um aparelho usado e restaurado pode parecer novo.
Nenhum sinal sozinho prova que a loja vendeu usado como novo. Mas, dentro dos 7 dias, você não precisa provar nada: basta desistir.
Depois, faça o pedido
- Use o mesmo canal da compra. Comprou no site, peça pelo site; no aplicativo, pelo aplicativo. O Decreto 7.962/2013 (art. 5º) garante o arrependimento “pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados”.
- Por escrito. Diga que está exercendo o direito de arrependimento do art. 49 do CDC e informe o número do pedido e a data da entrega. Se levou garantia estendida e quer cancelar junto, escreva isso também.
- Guarde a confirmação. Pelo mesmo artigo do Decreto, a loja tem de mandar “confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento”. Tire print da tela do pedido e guarde o e-mail.
- Não pague o frete de volta. A cobrança é proibida (veja a tabela acima).
- Acompanhe o cartão. A loja tem de avisar a administradora para que a compra não entre na fatura ou, se já entrou, seja estornada (Decreto, mesmo artigo). Confira as próximas faturas.
Prazo de resposta não é prazo de reembolso. O Decreto dá à loja até cinco dias para responder ao que você manda pelo atendimento eletrônico, como dúvida, reclamação ou cancelamento (art. 4º). É o prazo da resposta. O dinheiro, pela lei, volta “de imediato”.
Passou dos 7 dias: o que ainda dá para fazer
O arrependimento acabou, mas dois caminhos continuam abertos, para compra na loja e pela internet (CDC):
- Defeito ou produto diferente do anunciado. O CDC trata como vício tanto o defeito quanto a diferença entre o produto e “as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária” (art. 18). Para vício aparente ou de fácil constatação em produto durável, como um notebook, você tem 90 dias para reclamar, contados da entrega (art. 26). Defeito que só aparece com o uso (vício oculto) tem outra contagem: o prazo começa quando o defeito fica evidente (art. 26, § 3º). Se o defeito apareceu depois dos 90 dias, pergunte ao Procon antes de desistir da reclamação. Se o vício não for sanado em até 30 dias, você escolhe entre a troca por outro produto do mesmo tipo, o dinheiro de volta corrigido ou o abatimento no preço (art. 18, § 1º).
- A loja não entrega o que anunciou (outro modelo, outra configuração). Se a loja se recusa a cumprir o anúncio, o art. 35 deixa você exigir o que foi anunciado, aceitar outro produto equivalente ou cancelar a compra com o dinheiro de volta. Esse artigo não traz os 30 dias do art. 18 nem prazo próprio.
Dentro dos 7 dias, nada disso é preciso: o arrependimento resolve.
A loja recusou: onde reclamar
- No canal da loja ou da plataforma, por escrito, com número de protocolo. Comprou em marketplace? Reclame com a plataforma e com o vendedor.
- No consumidor.gov.br. É um serviço público da Secretaria Nacional do Consumidor, em que você reclama direto com a empresa. Só funciona com empresas que aderiram à plataforma, e você precisa de conta gov.br nível prata ou ouro (consumidor.gov.br).
- No Procon da sua cidade ou do seu estado, com tudo o que juntou: print do anúncio, nota fiscal, o pedido de arrependimento, a confirmação da loja e as respostas dela.
Este texto explica o que a lei e os órgãos públicos dizem. Para orientação sobre o seu caso, o Procon é o lugar certo.
Fontes
- Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), norma atualizada, Câmara dos Deputados
- Decreto 7.962/2013 (comércio eletrônico), Câmara dos Deputados
- Seguro de Garantia Estendida, SUSEP (modificado em 13/12/2024)
- Guia de Comércio Eletrônico, Procon-SP (agosto/2024), p. 5, 6, 8 e 12
- Arrependimento de Compra – Artigo 49, Procon de Ribeirão Preto
- Procon Carioca orienta sobre trocas de mercadoria e direito ao arrependimento, Prefeitura do Rio (26/12/2023)
- Orientação para os consumidores nas compras do final de ano e troca de presentes, Procon Natal (21/12/2023)
- Sobre o serviço, consumidor.gov.br
- Encontrar informações sobre seu dispositivo Windows, Suporte da Microsoft
- Customize the out-of-box experience (OOBE), Microsoft Learn (em inglês)
- Restaurar o computador, Suporte da Microsoft
